Processo 0001393-36.2025.5.06.0019

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001393-36.2025.5.06.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0001393-36.2025.5.06.0019 EMBARGANTE: CHIAPPETTA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EMBARGADO: JANUSA IESA DE LUCENA ALVES VASCONCELOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b9c3b0 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MLD Recife Administração de Imóveis Ltda. (que anteriormente adotava a razão social de Chiappetta Administração de Imóveis Ltda.), nos autos dos Embargos de Terceiro distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0000956-34.2021.5.06.0019, em face de Janusa Iesa de Lucena Alves Vasconcelos. A embargante insurge-se contra a determinação de indisponibilidade de bens imóveis e a penhora de aluguéis originadas nos autos principais, sob o argumento de que é terceiro alheio à relação processual executiva e legítimo proprietário dos bens constritos. Em suas razões iniciais, sustenta a embargante que, embora a executada Manoelita Alves Chiappetta tenha figurado como proprietária anterior do imóvel unificado sob a antiga matrícula de nº 20.520 (conforme ID. d4fd5b6 do processo principal), os bens foram por ele adquiridos há bastante tempo, tendo sido posteriormente desmembrados em duas matrículas distintas (matrículas nºs 20.521 e 20.522, conforme ID. 9b8081f e ID. e4ce497 do processo de Embargos de Terceiro). Argumenta que os frutos civis decorrentes da locação desses imóveis são revertidos exclusivamente em favor da pessoa jurídica embargante, não havendo qualquer destinação de valores à executada Manoelita Alves Chiappetta. Sob tais alegações, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio dos aluguéis e a indisponibilidade dos imóveis. A embargada Janusa Iesa de Lucena Alves Vasconcelos sustenta que a empresa embargante configura um mecanismo de blindagem patrimonial familiar instituído pelas executadas Manoelita Alves Chiappetta e Maria Antonieta Alves Chiappetta, as quais foram incluídas no polo passivo da execução principal após a regular instauração e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 4b5713f do processo principal). Destaca que a empresa embargante é integrada e gerida por membros do próprio núcleo familiar das devedoras e que a transferência dos imóveis e o posterior desmembramento das matrículas ocorreram quando já tramitava a ação trabalhista capaz de reduzi-las à insolvência, restando configurada a hipótese de fraude à execução. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida análise dos documentos colacionados a este caderno processual e em cotejo com o andamento da execução nos autos principais (Processo nº 0000956-34.2021.5.06.0019), verifica-se que não se encontra demonstrada a probabilidade do direito da empresa embargante. Em que pese a alegação de que a embargante é proprietária legítima dos imóveis sob as matrículas de nºs 20.521 (ID. 9b8081f)…

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