Processo 0001393-37.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001393-37.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001393-37.2025.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO CESAR ARAUJO DE AMORIM RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4436777 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0001393-37.2025.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: FRANCISCO CESAR ARAUJO DE AMORIM ADVOGADO: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES   Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO CESAR ARAUJO DE AMORIM, em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, todos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, em prol do seu querer, fazer jus ao benefício da justiça gratuita, bem como que foi admitido pela reclamada em 1/7/2024, na função de motorista, mediante remuneração de R$ 2.387,06, vindo a ser dispensado sem justa causa em 1/11/2025. Aduz que não houve o pagamento das verbas rescisórias e que a ré deixou de integralizar os depósitos de FGTS a partir de junho/2025 (ID d7c60d7), sendo devida também a multa fundiária. Sustenta que laborava em escala de 24x96, porém sem a observância do intervalo de 96 horas entre os plantões, pleiteando horas extras, além de denunciar a supressão de diárias de viagem e do vale-alimentação a partir de setembro de 2025. Afirma, ainda, a existência de diferenças salariais por inobservância do piso da categoria em maio/2025 e o não fornecimento de vale-transporte. Por todo o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, diárias, vales, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e demais pedidos constantes da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.401,93. Juntou documentos. A demandada apresentou contestação sob ID e320412, na qual suscita preliminares de inépcia da inicial e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, contesta todas as pretensões autorais, pugnando pela improcedência total do feito. Apresentou documentos. A parte autora apresentou manifestação à contestação e documentos, sob ID 4dcd9ca. Na audiência do dia 3 de março de 2026 (ID 87c4ce2), presentes as partes. Não houve acordo, com designação de audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada no dia 4 de maio de 2026 (ID e2f2b12), presentes as partes. Foi ouvida uma testemunha a convite do autor. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. Da limitação do valor da causa. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023,  firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença.   Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se…

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