Processo 0001393-42.2016.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001393-42.2016.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001393-42.2016.5.19.0002 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE RÉU: ANDREZA RAFAELLA DE LIMA ALVES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 489b9d8 proferido nos autos. DECISÃO – SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas Nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), compete ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive por meios atípicos, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal  fixou a seguinte tese: “São constitucionais as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao magistrado aferir a adequação e necessidade no caso concreto.” (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Assim, resta superada a discussão sobre a constitucionalidade da suspensão de CNH e passaporte como meio coercitivo. 2. Aplicação na execução trabalhista O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o entendimento do STF, tem admitido tais medidas na execução, quando frustradas as diligências tradicionais, como forma de assegurar a efetividade do crédito de natureza alimentar. (TST - ROT: 01010398520235010000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 27/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso, esgotadas as tentativas de localização de bens e verificada a postura recalcitrante do executado, mostra-se adequada e proporcional a adoção das medidas pleiteadas, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. Ressalte-se que, na hipótese sob análise, todas as medidas executivas típicas incidentes sobre o patrimônio da empresa e de seus sócios já foram adotadas, incluindo consultas e bloqueios via Sisbajud, Renajud, Infojud, Prevjud, CNIB, entre outras ferramentas disponíveis, sem êxito na satisfação do crédito. Nesse cenário, a adoção de medidas executivas indiretas revela-se adequada e necessária para alcançar o resultado útil do processo, atendendo ao princípio da efetividade da execução. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.137 da repercussão geral e na jurisprudência consolidada do TST, DEFIRO:    1.    A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados ANDREZA RAFAELLA DE LIMA ALVES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e EMMERSON CLEYDIVALDO DOS SANTOS BARROS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devendo ser oficiado ao DETRAN para cumprimento;   As medidas terão duração até a satisfação integral do débito ou comprovação de pagamento, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso cessadas as razões que as motivaram. Cientifique-se o executado desta decisão. MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA RAFAELLA DE LIMA ALVES XXX.XXX.XXX-XX - EMMERSON CLEYDIVALDO DOS SANTOS…

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