Processo 0001393-43.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001393-43.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE NILTON FERREIRA MAGALHAES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4725b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conhece-se dos embargos de declaração, porque adequados (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por patrono legalmente habilitado. MÉRITO Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais ou correção de erro material, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EMBRAPA. Passo à análise. Omissão De fato, a sentença omitiu-se quanto ao pleito de de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EMBRAPA, razão pela qual acolho os embargos declaratórios quanto ao ponto. Passo a suprir a omissão para fazer constar no ato decisório de Id dd2d081 o seguinte tópico: PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da Ação Cível Originária 3469, ao reconhecer a EMBRAPA como empresa pública que atua na ordem econômica, prestando serviços públicos próprios do Estado, desprovida de intuito lucrativo e sem caráter concorrencial, equiparou-a ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, a EMBRAPA, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, usufrui das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da isenção de custas processuais, contagem de prazos em dobro para manifestação, imunidade tributária e submissão à sistemática de pagamento de débitos via precatório ou RPV, entre outras. Diante do exposto, defiro o pedido. III – CONCLUSÃO Isso posto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA e, no mérito, DECIDO pelo ACOLHIMENTO TOTAL, para suprir a omissão e incluir na sentença do Id dd2d08 o tópico "PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", conforme supra. Notifiquem-se as partes MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILTON FERREIRA MAGALHAES
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