Processo 0001393-48.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001393-48.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: WESLEY REIS DEUTNER VARGAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b072a5 proferida nos autos. WESLEY REIS DEUNER VARGAS postula, em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, seja determinada pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO, indicado como autoridade coatora, a conversão da audiência designada nos autos do Processo 0002111-98.2025.5.10.0802, em que é Reclamada, ora Litisconsorte, FOURMAQ SOLUÇÕES EM AGRONEGÓCIOS LTDA, para o modo híbrido de modo a permitir sua participação telepresencial, considerando que passou a residir em Porto Alegre/RS e não tem como suportar as despesas de deslocamento até Palmas/TO, assim indicando violação a direito líquido e certo pertinente ao acesso à Justiça e atos regulamentares do CNJ e do CSJT. Declara hipossuficiência. Dado à causa o valor de R$ 1.621,00. Relatados. DECIDO: Não obstante o acesso à Justiça não tenha sido impedido, tanto assim que ajuizada a demanda, a invocação permeia a alegação de cerceio ao efetivo exercício do direito de ação em razão da impossibilidade de locomoção de Porto Alegre/RS para Palmas/TO onde sediado o Juízo Impetrado e definida a realização de audiência presencial. Ocorre que o mandado de segurança não permite dilação probatória e a causa colaciona apenas despacho do Exmo. Sr. Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima consignando o indeferimento do pedido de conversão da audiência presencial para virtual por não haver vaga nas pautas de audiência exclusivamente telepresenciais, sem colacionar o requerimento que ensejou o indeferimento ora atacado, nem ainda a colação do despacho que antes definiu a data de audiência pelo Juízo Impetrado. Nessa seara, não há como se aferir as questões de urgência para o exame do pedido de liminar em sede mandamental, nem ainda os contornos do requerimento indeferido para vislumbrar a seara da discussão jurídica, impedindo a análise devida dos requisitos próprios do periculum in mora e do fumus boni iuris. Mas a questão sequer se situa apenas no exame do pedido de liminar, porquanto a própria questão de fundo do writ não consegue ser delimitada sem a expressão do que fora requerido para o indeferimento, nem ainda indicada a data da audiência para verificação da premência ou não da medida pretendida. Como não se permite a emenda para colação de outros documentos, a instrução precária em que situado o writ conduz à inadmissibilidade liminar da petição inicial, ao menos pelo que assim apresentado precariamente. Concluindo, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, assim extinguindo o processo sem resolução do mérito e consequentemente denegando a ordem, na forma do artigo 485, I e IV, do CPC, c/c artigo 6º, § 5º, da LMS, nos termos da fundamentação. Custas de lei sobre o valor dado à causa, pelo Impetrante, dispensadas em deferimento ao pedido de gratuidade judiciária, considerando a declaração de hipossuficiência colacionada com a exordial. Publique-se. Ciência ao Juízo Impetrado para colação desta decisão aos autos do processo matriz referido. CUMPRA-SE. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY REIS DEUTNER VARGAS
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