Processo 0001393-66.2016.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001393-66.2016.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001393-66.2016.5.06.0014 AGRAVANTE: EVALDO NUNES DE SENA E OUTROS (1) AGRAVADO: WERALDO JOAO DE SANTANA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA PATRICIA DE SOUZA SENA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que, na fase de execução, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução em face deles, em razão de inadimplemento de empresa em recuperação judicial, com pedido de sobrestamento do feito, reconhecimento de incompetência da Justiça do Trabalho, afastamento da teoria menor e necessidade de esgotamento dos meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 26 do TST; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresa em recuperação judicial; (iii) determinar se é aplicável a teoria menor da desconsideração ou se se exige a comprovação dos requisitos da teoria maior; (iv) verificar se o redirecionamento da execução aos sócios depende do esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do feito não se impõe, pois, embora o Tema 26 do TST esteja afetado, não há determinação de suspensão dos processos nem tese firmada que impeça o regular prosseguimento do julgamento. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em face de empresa em recuperação judicial, quando a constrição recai exclusivamente sobre o patrimônio dos sócios, sem atingir bens da recuperanda. A inexistência de orientação vinculante definitiva do STF e a pendência de julgamento do Tema 26 do TST impedem o afastamento da tese firmada em IRDR pelo TRT da 6ª Região, que admite o processamento do incidente nessa hipótese. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução aos sócios, pois os efeitos do plano não se estendem automaticamente a terceiros, nem inviabilizam a responsabilização patrimonial destes. A jurisprudência distingue atos executórios sobre o patrimônio da empresa daqueles dirigidos aos sócios, admitindo a execução contra estes sem comprometer o processo de soerguimento empresarial. No âmbito trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa ou do obstáculo à satisfação do crédito, independentemente de prova de fraude ou abuso. A inadimplência da empresa em recuperação judicial evidencia a insuficiência patrimonial para satisfação do crédito trabalhista, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios. O redirecionamento da execução não exige o esgotamento absoluto dos meios executórios contra a devedora principal, sobretudo quando não há…

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