Processo 0001393-67.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001393-67.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: GEOMAR PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: JUDA SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME, PENTECOSTAL MAO DE OBRA LTDA, HENRIQUE & JULIANO PRODUCOES E EVENTOS LTDA, FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cff7fa proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ELENICE RITA DE SOUZA, em 19 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. O reclamante formula pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando o bloqueio de valores nas contas da primeira reclamada, bem como, sucessivamente, a retenção de créditos junto às demais empresas reclamadas (tomadoras de serviço). Alega o inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos de FGTS. Afirma, ainda, que a primeira reclamada estaria passando por severa crise financeira, utilizando como prova a existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0019882-42.2024.8.27.2729, em trâmite na 7ª Vara Cível de Palmas/TO, cujo valor ultrapassa 7 milhões de reais, arguindo risco ao resultado útil do processo trabalhista. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela cautelar de arresto exige prova de que a reclamada esteja dilapidando seu patrimônio ou em estado iminente de insolvência que inviabilize uma futura execução. Cumpre ressaltar que não restou comprovada, de plano, a alegada dificuldade financeira da reclamada a justificar o bloqueio cautelar. A existência de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra a empresa por terceiros, por si só, não serve de prova de dificuldade financeira ou insolvência da empregadora. A constrição patrimonial antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente se justifica se houver a probabilidade do direito e o perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo reclamante. Intime-se. PALMAS/TO, 19 de maio de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOMAR PAULO DOS SANTOS
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