Processo 0001393-69.2026.8.17.4990
TJPE • Auto de Apreensão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Olinda Processo nº 0001393-69.2026.8.17.4990 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 241119207 e ID 241123242, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Diante do teor da certidão de ID 241124897, atribuo força de ALVARÁ DE SOLTURA à decisão de ID 241123242 Olinda, 23 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito" "TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº: 0001393-69.2026.8.17.4990 APF nº: 2026.0494.000292-03 Data da Audiência: 23/05/2026 PRESENTES: Juíza Plantonista: ANGELA MESQUITA DE BORBA MARANHÃO Ministério Público: ISABEL DE LIZANDRA PENHA ALVES Defensor: DANIEL BARROS, OAB/PE 49511 AUTUADO WILLIGTON ANTONIO ALVES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 4559549 SDS/PE, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido em 15/06/1977, filho de Maria Teresa Tavares da Silva e Antonio Alves da Silva, casado, 3º grau completo, motorista de aplicativo, residente à Rua Quatro, nº 100, Casa, Fragoso, Paulista/PE. TIPO PENAL Artigos 129, 140 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal. Aberta a audiência, a MM. Juíza cientificou o autuado da imputação que lhe é feita e de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Ato contínuo, deu-se início à tomada do depoimento, seguido das manifestações do Ministério Público e da Defesa. Audiência realizada por meio de videoconferência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz, fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso, observados os requisitos formais do art. 304 do CPP — cientificação dos direitos constitucionais (art. 5º, incisos LXII a LXVI, da CF), assistência por advogado constituído e requisição de exame de corpo de delito do autuado e da vítima —, não se vislumbra vício a macular o ato prisional, razão pela qual HOMOLOGO O PRESENTE AUTO, não havendo que se falar em ilegalidade na prisão em flagrante. O autuado foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129), injúria (art. 140) e dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, inciso III), todos do Código Penal, figurando como vítimas o MUNICÍPIO DO PAULISTA e RENATO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA MENEZES, Superintendente da Prefeitura de Paulista. Consta dos autos que, em 22/05/2026, na Rua Conde de Irajá / Canal do Barão, em Paulista/PE, o autuado — motorista de aplicativo —, ao transitar pelo local em que equipe municipal executava obra pública, teria, após desavença verbal com a vítima Renato Carlos, proferido palavras injuriosas, desferido golpes com uma garrafa de alumínio contra o veículo oficial VW/Gol, placa RZP0B30, pertencente ao Município, danificando-lhe o vidro traseiro e demais partes, e, em seguida, agredido fisicamente a vítima, causando-lhe lesões na mão direita e no pescoço, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar. A vítima e…
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