Processo 0001393-70.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0001393-70.2026.8.17.8223 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JESSICA CRISTIANE LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A, CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Analiso as preliminares arguidas pelos demandados. 1. Da Falta de Interesse de Agir (Pretensão Resistida) As instituições rés suscitaram preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou o prévio esgotamento ou a resistência administrativa aos seus pleitos. Não merece prosperar tal arguição. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não condicionando o direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a contestação de mérito ofertada pelas rés evidencia, por si só, a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual pela utilidade e necessidade do provimento judicial solicitado. Rejeito a preliminar. 2. Da Incompetência do Juizado por Necessidade de Intervenção de Terceiro (Litisconsórcio com as Secretarias de Fazenda) O réu Banco Bradesco S.A. arguiu a incompetência deste Juízo, aduzindo a indispensabilidade de inclusão no polo passivo das Secretarias da Fazenda dos Estados de Pernambuco e do Ceará. Sustenta que, por envolver o pagamento de supostos tributos estaduais no curso do golpe narrado, haveria necessidade de litisconsórcio e intervenção de terceiros, o que é vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Razão não lhe assiste. A lide em apreço não discute a legalidade ou a constituição de créditos tributários perante os entes federados, mas sim a falha sistêmica das instituições bancárias ao permitirem transferências sucessivas e atípicas decorrentes de fraude eletrônica, utilizando-se das contas mantidas pelos demandados. Sendo a causa de pedir fundada estritamente na responsabilidade civil das instituições financeiras, inexiste relação jurídica de direito material que imponha a participação do Ente Público. Afasto, portanto, a preliminar. 3. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A cooperativa ré (Sicredi) sustentou sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os prejuízos foram causados por estelionatários estranhos aos seus quadros, em ambiente digital alheio à sua plataforma (aplicativo Telegram). Sem razão. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça exordial. Uma vez que a autora imputa falha nos deveres de monitoramento e de segurança da conta operada pela ré — onde foram processadas transações…
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