Processo 0001393-73.2025.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS RORSum 0001393-73.2025.5.21.0001 RECORRENTE: JOAO BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME Acórdão Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo nº 0001393-73.2025.5.21.0001 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: João Barbosa dos Santos Júnior Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrido: Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda - ME Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a aplicação da multa do art. 467 da CLT; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação documental transforma a alegação da empresa reclamada em mera negativa, incapaz de afastar a multa do art. 467 da CLT. Conforme entendimento consolidado, apenas controvérsias fundadas têm o condão de afastar a incidência da referida multa. 4. Os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa, não havendo limitação da condenação, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 5. A complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do patrono do demandante justificam a manutenção do percentual de 10% originalmente fixado a título de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: Apenas controvérsias fundadas têm o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, que são considerados mera estimativa dos pedidos. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% é adequada quando a complexidade da causa e os temas discutidos justificam tal patamar. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 791-A, 840, § 1º. CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 35. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante João Barbosa dos Santos Júnior contra a sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, condenando a empresa reclamada Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME a pagar, "no prazo dois dias do trânsito em julgado as verbas rescisórias de: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e multa do art 477 da CLT. Recolher os depósitos faltantes do FGTS". Quanto aos honorários advocatícios o juízo assim determinou: "Nos termos do art. 791-A da CLT, condenar a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10%…
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