Processo 0001393-75.2023.5.11.0016
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0001393-75.2023.5.11.0016 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1468c08 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001393-75.2023.5.11.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) Recorrente: Advogado(s): 2. EDIMARINA GOMES MUMBACA LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) VITOR TEIXEIRA FERREIRA (SC39959) RECURSO DE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id c4f1233,f867514; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 3d61742). Representação processual regular (Id 1e2b315). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Alega que no título transitado em julgado não houve determinação para que houvesse limitação do período de cálculo. Sustenta que a inclusão de norma coletiva não garante a modificação das condições de trabalho do substituído e que a limitação do período, neste momento, viola a coisa julgada. Requerem a reforma do acórdão para que seja afastada a limitação da apuração até setembro de 2022. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 867c1cd): "(…) Inicialmente cumpre mencionar que a execução, na presente demanda, se baseia no título judicial formado na ação coletiva n. 0000318-36.2020.5.11.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Manaus. Colaciono o que constou no título executivo: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a ré ao pagamento de horas extras, por supressão do intervalo intrajornada, aos trabalhadores, sindicalizados ou não, com jornada contratual de seis horas que tenham laborado em jornada elastecida, de acordo com os parâmetros da fundamentação, bem como fixar honorários sucumbenciais, a favor do sindicato autor, a cargo da ré, na razão de 10% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00, computado sobre o valor atribuído à causa. Ocorre que, posteriormente ao título executivo, houve acordo coletivo ACT 2022/2024, vigente a partir de 1º de setembro de 2022, disciplinando a concessão de intervalo intrajornada e limitando, por conseguinte, o título executivo judicial até setembro de 2022. Nesse sentido, o art. 611-A, III, da CLT, previu expressamente que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Em complementação, o art. 611-B da CLT previu que…
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