Processo 0001393-76.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001393-76.2025.5.21.0000 REQUERENTE: JOSE MACEDO FIRMINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f32cac proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Há despacho da Presidência deste Tribunal, nos autos do Processo Administrativo nº 0004802-31.2023.5.21.0000, autorizando a utilização do crédito disponível na conta judicial nº 2200116927362 para amortização da dívida referente a precatórios emitidos contra o Estado do Rio Grande do Norte, observada a ordem cronológica de apresentação para pagamento disponibilizada no Sistema GPrec. A Contadoria desta unidade procedeu à atualização dos cálculos, conforme demonstrativo e notas explicativas juntados aos autos, verificando-se saldo suficiente para ao pagamento parcial do valor devido ao exequente, Sr. José Macedo Firmino, referente a complementação da parcela superpreferencial a ele deferida. Constatou-se, ainda, a regularidade cadastral da reclamante, mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, conforme registro constante nas notas explicativas emitidas pela Contadoria. Diante do exposto, expeça-se alvará judicial para transferência da integralidade do valor parcial disponível à conta judicial vinculada ao presente precatório, a fim de viabilizar o repasse subsequente aos credores. Na sequência, considerando a juntada dos dados bancários dos beneficiários, assim como da determinação do juízo da execução sobre os percentuais de honorários devidos aos patronos constituídos expeça-se alvará específico para o repasse dos valores diretamente às contas indicadas, observadas as retenções legais eventualmente incidentes. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1130), fixou a seguinte tese vinculante: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens e serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." Considerando a existência de imposto de renda a ser retido sobre o valor a ser pago ao exequente, determina-se a manutenção do respectivo montante em conta judicial vinculada aos presentes autos. Oficie-se ao Estado do Rio Grande do Norte para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o documento e o código de receita específicos necessários à regular destinação do tributo ao ente federativo estadual. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicará o recolhimento do valor correspondente em favor da União. Dê-se ciência às partes acerca da atualização dos cálculos e da ordem de pagamento. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.M.F.
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