Processo 0001393-79.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001393-79.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: TANDESON TUNAY SOARES SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8cae2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO RENOVA SERVIÇOS DE COLETA ESPECIALIZADOS LTDA., interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 8f68bd9. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Alega a embargante contradição na base de cálculo, sustentando que os valores abordados na sentença e na planilha divergem dos valores constantes nos autos. Sem razão a embargante. Não houve contradição, uma vez que a contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração é aquela de natureza interna, verificada entre os próprios fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. No caso concreto, a parte alega contradição externa, entre a sentença e os valores constantes nos autos, questão que deve ser abordada em recurso adequado para tal fim. A reclamada NÃO demonstra o equívoco, se limitando apenas a fazer alegações, sem comprovação documental. Dessa forma, mantenho como corretos os cálculos nesse particular. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. A parte embargante alega "OMISSÃO QUANTO À TESE SUBSIDIÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DO AVISO PRÉVIO —SÚMULA 276 DO TST". Sem razão. O juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos levantados pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para decidir. Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o Juízo já se manifestou sobre o deferimento do aviso prévio, conforme assim transcrito: "Reconhecida a dispensa imotivada, são devidas as seguintes parcelas rescisórias: Saldo de salário de junho de 2025 (9 dias); aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional de2025. " Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o…
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