Processo 0001393-79.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001393-79.2025.8.17.2670 AUTOR(A): CILENE RODRIGUES REZENDE, JOSE CARLOS PESSOA DE MELO, MARCIO LIDENBERG DO NASCIMENTO GOMES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243781732, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO CILENE RODRIGUES REZENDE, JOSÉ CARLOS PESSOA DE MELO e MÁRCIO LIDENBERG DO NASCIMENTO GOMES, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Procedimento Comum Cível em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, colimando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical por desempenho na carreira do magistério público estadual, com o consequente reenquadramento para a Classe IV, Faixa Vencimental D, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Aduzem os autores, em síntese, que são titulares do cargo de provimento efetivo de Professor da rede estadual de ensino. Sustentam a sua pretensão na denominada "Tese G.L.A. – Garantia Legal de Avanço", asseverando que a avaliação de desempenho anual dos docentes encontra-se abstratamente regulamentada pelas normas gerais do Decreto Estadual nº 38.297/2012 e pela Lei Estadual nº 11.559/1998. Argumentam que o decurso do tempo configura o único requisito objetivo pendente ao alcance dos servidores e que o requisito subjetivo (a aferição do desempenho) deve ser judicialmente mitigado ou dispensado em decorrência da inércia e omissão contínua da Administração Pública, que deixou de promover os ciclos avaliativos obrigatórios por mais de uma década. Com a inicial, juntaram documentos funcionais e contracheques. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação escrita. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, asseverando que a tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 2968/2025 perante a Assembleia Legislativa estadual disciplinará a retomada das avaliações de desempenho, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. No plano prejudicial, arguiu a prescrição total do fundo de direito, sob o fundamento de que a suposta violação do direito teria se consolidado há mais de cinco anos do protocolo da petição inicial, contados a partir do encerramento do estágio probatório dos demandantes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 38.297/2012 à categoria do magistério, sob a premissa de que a Lei nº 11.559/1998 não estipula uma data de início específica para as avaliações. Impugnou a tese de progressão automática, salientando a imprescindibilidade da aferição de critérios de mérito subjetivos e a observância imperativa dos limites de contingenciamento legal (restrição de 10% a 30% de promovidos por cargo em cada unidade) e da prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Separação de Poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Instado a se manifestar em sede de réplica, o polo autoral rebateu as preliminares e ratificou integralmente os termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.