Processo 0001393-82.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001393-82.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001393-82.2025.5.20.0007 RECORRENTE: ORLANDO MESQUITA DE OLIVEIRA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1bddb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001393-82.2025.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO MESQUITA DE OLIVEIRA MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (SE5713) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (SE1531) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO (SE3814) JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA (SE1331) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500)   RECURSO DE: ORLANDO MESQUITA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 512c78b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id ba31299). Representação processual regular (Id 79fe4f3 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec8211b : R$ 15.873,40; Custas fixadas, id ec8211b : R$ 317,46; Custas processuais pagas no RR: id231ccf5 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pretende a Recorrente a reforma da Decisão que indeferiu o seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Argumenta que, por não concordar com o indeferimento pelo Juízo de origem, "interpôs recurso ordinário, requerendo a reforma da decisão, para que lhe fosse concedido as benesses da gratuidade de justiça. Ocorre que, em seu acórdão, por ter reconhecido a imconpetência da justiça do trabalho para processar a demanda, a corte regional não se posicionou sobre o pedido do recorrente, motivo pelo qual não lhe sobrou outra alternativa senão recorrer a esta Corte Superior.". Aduz que "ao contrário do que entendeu a corte regional, que o reclamante aufere rendimentos (soma dos proventos PETROS e INSS) superiores ao teto legal, já que ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, permissa vênia, não há nos autos qualquer evidência de que o recorrente recebe benefício do INSS e/ou qual seria o seu valor. Assim é que, na forma em que se encontra, a decisão de primeiro grau baseou-se em mera suposição, extraída de documentos sistemáticos e unilaterais produzidos pela empresa, frise-se: Que foram regularmente impugnados quando da manifestação do recorrente.". Analiso. Conforme destacado no Despacho de ID 48ffed0, houve o…

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