Processo 0001393-85.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001393-85.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: NELRIAN ARAUJO DE LAVOR RECLAMADO: BRASERV SERVICO DE LOCACAO E TERCERIZACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc61ca5 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Na ação trabalhista movida por NELRIAN ARAÚJO DE LAVOR em face de BRASERV SERVIÇO DE LOCAÇÃO E TERCERIZAÇÃO LTDA. – ME e MUNICÍPIO DE IGUATU, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, restringindo a condenação à primeira reclamada, reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 1º/8/2023 a 9/10/2023, na função de gari, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo então vigente, acrescido de adicional de insalubridade de 40%, e condená-la ao pagamento, em favor do reclamante, das seguintes parcelas: salário retido referente ao mês de setembro de 2023; saldo de salário do mês de outubro de 2023; aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais acrescidas de 1/3, igualmente considerada a projeção do aviso-prévio; horas extras correspondentes às horas que excederem a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, sem cumulação de critérios e observado, em cada mês, o mais favorável ao trabalhador, com adicional de 50%, divisor 220 e base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial; depósitos do FGTS incidentes sobre todas as parcelas salariais devidas ao longo de todo o pacto, acrescidos da indenização de 40%; multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, §8º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. O reclamante deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, os dados necessários à anotação de sua CTPS digital. Prestadas as informações, intime-se a primeira reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas, fazendo constar a admissão em 1º/8/2023, a função de gari, o desligamento em 9/10/2023 e a data final da projeção do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias. O descumprimento do prazo acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de que a Vara do Trabalho de Iguatu promova diretamente as anotações, caso persista a inércia patronal. Determino, ainda, a expedição de ofício pela Vara do Trabalho de Iguatu para viabilizar a habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, competindo ao órgão responsável verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Arbitro, provisoriamente, o valor da condenação em R$7.000,00 (vinte mil reais), sobre o qual fixo custas processuais de 2%, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), a cargo da primeira reclamada. A…
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