Processo 0001393-86.2013.8.17.1090
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001393-86.2013.8.17.1090 EXEQUENTE: TANIA MAIA CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO(A): TARCEU VITAL DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: OZEAS BATISTA DA SILVA REQUERIDO(A): CECILIA MARIA DE SOUZA, OZEAS BATISTA DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, proposta por TANIA MAIA CORREIA DE ARAUJO em face do locatário TARCEU VITAL DE OLIVEIRA e do fiador OZEAS BATISTA DA SILVA. A autora alegou o inadimplemento dos aluguéis a partir de maio de 2012. O réu Tarceu Vital de Oliveira apresentou contestação reconhecendo o contrato e o débito, justificando-o por dificuldades financeiras e postulando designação de audiência de conciliação (ID 98945318 - Pág. 1). O réu Ozeas Batista da Silva, regularmente citado em 06/05/2013 (ID 98945318 - Pág. 11), manteve-se inerte. Diante da recusa da locadora na composição amigável (ID 98945317 - Pág. 5), sobreveio a sentença de mérito em 26/09/2014 (ID 98945316 - Pág. 1), que julgou procedentes os pedidos inaugurais para: (i) declarar rescindido o contrato de locação; (ii) determinar a desocupação voluntária do imóvel; e (iii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros e multa contratuais, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 724,00, ressalvada a gratuidade de Tarceu. A sentença transitou em julgado (ID 98945316 - Pág. 4). A desocupação voluntária do imóvel foi certificada em 24/01/2015 (ID 98945315 - Pág. 2). Em outubro de 2015, a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 98945313 - Pág. 1), apontando o débito atualizado de R$ 23.896,40, englobando 35 meses de inadimplemento, honorários e multa do art. 475-J do CPC/73. Os executados foram intimados para pagamento. Frustradas as tentativas de intimação pessoal de Tarceu por estar o imóvel fechado e com aparência de abandonado (ID 98945313 - Pág. 18), o fiador Ozeas Batista da Silva foi pessoalmente intimado em 23/08/2016 (ID 98945313 - Pág. 11) e quedou-se inerte Em 15/07/2019, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD na importância de R$ 35.000,00 (ID 98945310 - Pág. 1). A referência da lide restou parcialmente positiva nas contas de Ozeas Batista da Silva, bloqueando o montante de R$ 4.769,99 (ID 98945310 - Pág. 4). O executado Ozeas manifestou-se arguindo a impenhorabilidade por se tratar de conta-salário (proventos de militar reformado/assessor especial) (ID 98945309 - Pág. 1). Em 26/08/2019, o Juízo mitigou a impenhorabilidade e manteve a constrição até o limite de 30% do valor bloqueado (R$ 1.430,99), determinando a devolução do excesso (ID 98945308 - Pág. 1). Foram expedidos alvarás em favor de Ozeas (para levantamento do excesso) (ID 98945308 - Pág. 4) e o feito seguiu. Posteriormente, o processo foi migrado para o meio eletrônico (PJe). Em 28/02/2022, a exequente peticionou (ID 100050043) informando o óbito do executado Ozeas Batista da Silva, ocorrido em 08/05/2020. Apresentou planilha atualizada do débito remanescente no montante de R$ 65.814,69 (ID 100050046) e requereu: (a) expedição de alvará do valor retido de R$ 1.430,99; (b) penhora no rosto dos autos do processo nº 0081660-47.2021.8.17.2001…
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