Processo 0001393-89.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001393-89.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001393-89.2025.5.13.0003 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: WEDIA PINHEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948a536 proferida nos autos. RORSum 0001393-89.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WEDIA PINHEIRO DOS SANTOS ROBERTA ONOFRE RAMOS (PB13425) Recorrido:   Advogado(s):   MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   PEDRO DE SOUSA LEITE   RECURSO DE: WEDIA PINHEIRO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 728ce3e; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 06aa5b2). Representação processual regular (Id bc12e47 ). Preparo dispensado (Id 1dbd369. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III; 5º, V, X; da CF. -divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que afastou a alegação de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo a demissão a pedido. Alega que ficou comprovada a ocorrência de rigor excessivo e abuso do poder diretivo praticado pela sua superiora hierárquica. Acrescenta que era submetida a sobrecarga com a cobrança simultânea de organização de corredores diversos, recebia tratamento irônico por ter apresentado atestados médicos e teve seus horários de almoço e folgas alterados de forma discriminatória em relação ao restante da equipe, bem como que " havia controle sobre o uso dos banheiros, revelando conduta degradante, humilhante e abusiva.  Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO…

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