Processo 0001393-93.2025.5.09.0749
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001393-93.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001393-93.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001069-84.2017.5.09.0749. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada, em contraminuta, arguiu o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o ato impugnado não possui natureza terminativa do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, possuindo natureza interlocutória, é passível de recurso imediato por meio de Agravo de Petição, à luz da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual trabalhista veda a interposição de recursos contra decisões interlocutórias, ressalvadas apenas as hipóteses em que estas se equiparam a decisões terminativas do feito, com óbice ao prosseguimento da execução. 4. A decisão homologatória de cálculos ou que delibera sobre pedidos incidentais durante a execução, sem extinguir o processo, detém natureza interlocutória, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 5. O manejo do Agravo de Petição pressupõe a existência de decisão definitiva ou terminativa, sendo vedada sua utilização contra atos que ainda admitem discussão incidental na origem, nos termos da Orientação Jurisprudencial aplicável (OJ EX SE 08, item I). 6. A impugnação quanto aos valores ou verbas integrantes da execução deve observar o rito do art. 884 da CLT, após a garantia do juízo, sendo o Agravo de Petição o recurso cabível apenas contra a decisão que resolve a impugnação ou os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução que não encerram o feito ou impedem o seu prosseguimento. 2. A decisão que indefere pedido de honorários sucumbenciais em fase executiva possui natureza interlocutória, devendo a insurgência ser postergada para momento de recurso contra a decisão terminativa, nos moldes do art. 884 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput, 893, § 1º, e 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 08, item I, do TRT da 9ª Região. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR
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