Processo 0001393-96.2019.8.08.0065

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001393-96.2019.8.08.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001393-96.2019.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA CARMINATI BUENO EXECUTADO: AUDENYS MARCOS BUENO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002, RONDINELI DA SILVA - ES16075 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória, proposta por MARINALVA CARMINATI BUENO em face de AUDENYS MARCOS BUENO, pela qual se requer o adimplemento de obrigação fixada em sede de decisão interlocutória nos autos da Ação de Divórcio nº 0000786-20.2018.8.08.0065. O executado foi intimado (fls. 26) mas deixou transcorrer o prazo sem pagar o débito e apresentar impugnação. Às fls. 30 a exequente requereu a realização de penhora por termo nos autos principais (0000786-20.2018.8.08.0065), em 08/03/2022 e desde então não houve movimentação relevante nos autos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que o feito arrasta-se há quase 07 (sete) anos sem que tenha havido, até a presente data, sequer uma constrição patrimonial efetiva capaz de satisfazer o crédito da exequente. Nesse sentido, compulsando os autos principais (0000786-20.2018.8.08.0065), verifica-se que sobreveio sentença de mérito, a qual confirmou a obrigação de repasse de frutos (aluguéis) e procedeu à partilha minuciosa de bens (imóveis, sacas de café e prêmio de seguro). Dessa maneira, a manutenção de um incidente de cumprimento provisório, autuado erroneamente sob classe diversa (execução de título extrajudicial) e estagnado há anos, revela-se, neste momento, despida de binômio necessidade-utilidade. Nesse sentido, as Cortes Superiores têm adotado o entendimento de que o interesse de agir deve ser analisado sob o prisma da utilidade do provimento jurisdicional. Sendo que, no caso, a via mais célere e eficaz para a satisfação do crédito é a sua concentração nos autos principais, onde o patrimônio já se encontra individualizado. Noutra banda, não se pode olvidar que o Poder Judiciário, especialmente esta Vara Única, enfrenta uma carga de trabalho desafiadora, com milhares de processos aguardando solução. O Princípio da Eficiência (art. 8º do CPC e art. 37 da CF) impõe ao magistrado o dever de gerir o acervo de forma a evitar o "estelionato processual" de movimentações inúteis que apenas sobrecarregam a Secretaria sem trazer resultado prático à parte. Assim, manter dois processos tramitando para a execução de um mesmo devedor, sobre um mesmo patrimônio, gera atos em duplicidade, riscos de decisões conflitantes e um custo operacional injustificável. Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Tribunais de Justiça têm orientado a concentração de atos executivos como medida de gestão judiciária. O entendimento acerca do caso é de que a tramitação de execuções paralelas, fundadas no mesmo título ou em decisões que se comunicam, atenta contra a economia processual, devendo-se privilegiar a reunião dos atos para melhor controle da ordem de preferência e celeridade. Por fim, registra-se que, conforme entendimento recente do Colendo STJ, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento…

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