Processo 0001394-02.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-02.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001394-02.2025.5.12.0036 RECORRENTE: FABIO ALVES RODRIGUES NUNES RECORRIDO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001394-02.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: FABIO ALVES RODRIGUES NUNES RECORRIDO: TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente FÁBIO ALVES RODRIGUES NUNES e recorrida TRANSPORTES SCHMOELLER LTDA. VOTO QUESTÃO DE ORDEM Por meio da petição do ID 2685a3b, a parte ré informa que foi deferido o processamento do seu pedido de recuperação judicial, elaborado nos autos do processo de nº 5017464-29.2026.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC. Em decorrência disso, requer a imediata suspensão da presente ação. Todavia, mesmo que tenha sido efetivamente deferido o processamento da recuperação judicial da reclamada, conforme comprova o documento do ID a87e86e, ainda assim não há falar em suspensão do presente feito neste momento processual. Isso porque é da Justiça do Trabalho a competência para a apuração dos créditos eventualmente devidos ao trabalhador, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, muito embora seja do Juízo Recuperando a competência para executar os valores que venham a ser efetivamente apurados. Desse modo, a reclamação trabalhista deve prosseguir nesta Justiça Especializada até a fixação do valor exato do crédito eventualmente devido, sendo que apenas os atos de execução e de constrição são suspensos e direcionados ao Juízo da Recuperação Judicial. Rejeito, pois, o requerimento formulado pela ré no aspecto. VOTO Em contrarrazões, a ré argui a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, por deserção, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Sustenta que, diante da ausência injustificada do autor à audiência inicial, o Julgador de origem determinou o arquivamento do presente feito e condenou o obreiro ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844 da CLT. Acrescenta, ainda, que o Juízo a quo deixou expressamente consignado que o reclamante deve suportar o pagamento das custas independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Considerando que o presente feito foi ajuizado na data de 09.12.2025, são aplicáveis ao caso as disposições constantes do art. 844 da CLT, in verbis: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [...] § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. Importante ressaltar que o § 2º do art. 844 da CLT foi declarado constitucional pelo Supremo…

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