Processo 0001394-03.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001394-03.2025.5.18.0111 AUTOR: DIVINAMARA MIRANDA DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375b1a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DIVINAMARA MIRANDA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FUNDAÇÃO DE APOIO EM GESTÃO DE SERVIÇOS E PROJETOS EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – FAPEG/UFG e ESTADO DE GOIÁS, também qualificados, relatando, em síntese, que foi admitida pela 1ª Reclamada em 11/03/2021, na função de técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 3.785,46 e dispensa sem justa causa em 31/08/2025. Busca com a presente demanda o pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional de enfermagem, adicional de insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.908,15. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, os Reclamados ofertaram defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, suscitaram preliminares e pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pela Autora. Foi realizada prova pericial. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas em forma de memoriais pelos Reclamados e prejudicadas pela Reclamante. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA Uma vez indicado pela Autora como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado estão os Reclamados para figurar no polo passivo da ação. Em observância à teoria da asserção, somente com o exame do mérito será possível decidir pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, porque nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos Reclamados. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. A 1ª Reclamada requereu o chamamento ao processo da União, sob o argumento de que esta, com o 2º Réu, seriam os responsáveis pelo repasse de verbas para o pagamento do piso salarial da categoria. O chamamento ao processo é uma das formas de intervenção de terceiros, por meio da qual o réu – fiador ou devedor solidário – busca incluir, no polo passivo, o afiançado ou os demais coobrigados, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil: “Art. 130 – É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”. No processo do trabalho, é cabível apenas a aplicação da terceira hipótese, ou seja, o chamamento ao processo de eventuais devedores solidários, levando-se em conta às regras atinentes à competência desta especializada. A Autora optou por não ajuizar a demanda em face da União e não demonstrou interesse…
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