Processo 0001394-04.2022.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001394-04.2022.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001394-04.2022.8.16.0017 Processo:   0001394-04.2022.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$5.074,70 Exequente(s):   MARILZA DE OLIVEIRA Executado(s):   Helder Planas Regina Aparecida Borghi 1. Relatório dos autos nas decisões nos eventos 230, 244 e 259, tendo esta: a) recebido a impugnação sem efeito suspensivo; b) determinado a renovação da intimação da parte executada para se manifestar acerca das alegações e dos documentos acostados pelo exequente no evento 257; c) postergado o recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença.  A parte executada se manifestou, requerendo o reconhecimento da aplicação do princípio da causalidade e inexistência de pretensão resistida em benefício às partes executadas, de modo a declarar indevida a condenação em custas e honorários advocatícios e a manutenção da concessão da gratuidade judiciária já deferida para ambos os executados (evento 263).  É o relatório.  2. Da gratuidade judiciária aos executados. Alega a parte executada que é beneficiária da gratuidade judiciária em todos os outros processos apensos a este, sendo que, por equívoco, não constou tal informação na sentença. Requereu, portanto, seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença de honorários advocatícios e custas processuais nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.  De fato, analisando o caderno processual, consta-se que a parte ré, ora executada, requereu a concessão da gratuidade judiciária em sede de contestação (evento 201), o que não foi analisado por este juízo em momento adequado, com posterior condenação da parte executada ao pagamento das custas iniciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa em sentença prolatada no evento 230.  Pois bem. Não obstante este Juízo tenha fixado sucumbência em face dos executados, tendo em vista o entendimento do STJ de que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferida por decisão fundamentada, inclusive na instância especial, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, em atenção ao disposto no artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil.  Assim, tendo em vista que os executados, na contestação, requereram a gratuidade judiciária e que não houve indeferimento expresso por decisão, tramitando o processo desde então, reconheço o seu deferimento tácito. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:   DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (...) 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) (REsp 1721249/SC, Rel.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados