Processo 0001394-08.2025.5.13.0025
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AP 0001394-08.2025.5.13.0025 AGRAVANTE: JOSEILTON DO NASCIMENTO VIEIRA AGRAVADO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1296a7 proferida nos autos. AP 0001394-08.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSEILTON DO NASCIMENTO VIEIRA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: Advogado(s): NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) RECURSO DE: JOSEILTON DO NASCIMENTO VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id a94a236; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 7466f92). Representação processual regular (Id 782e162). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e III do artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “o cumprimento de sentença coletiva é o procedimento adequado para que os titulares de um direito reconhecido em sentença coletiva seja em (Ação Civil Pública – ACP, Ação Civil Coletiva ou HTE COLETIVO), todos os referidos procedimento formam título de crédito judicial coletivo, assim para que possa o substituído executar seu direito, sendo necessário que a sentença homologatória, de efeito amplo, seja individualizada para beneficiar cada titular e receber os valores devidos”. Assevera que “o objeto do presente recurso tem seus limites para garantir ao recorrente a execução, individualização e liquidação dos títulos expressamente reconhecido no título de crédito coletivo judicial formado no HTE 0000013- 02.2023.5.13.0003, onde recorrente foi substituído pelo sindicato (SINDILIMP) teve acordo homologado judicialmente pelo juízo da 9° Vara do Trabalho do João Pessoa”. A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia, em comento, nos seguintes termos: "2.1 HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. A parte exequente alega que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito merece reforma, pois as horas extras e demais verbas pleiteadas foram expressamente deferidas no acordo coletivo homologado nos autos do processo HTE 0000005-53.2023.5.13.0026. Sustenta que, por se tratar de um título de crédito judicial coletivo no qual o obreiro figurou como substituído pelo sindicato, existe legitimidade concorrente para a promoção da execução individual de forma autônoma e em autos apartados, não havendo obrigatoriedade de tramitação perante o juízo que homologou a transação. Afirma que a extinção da ação configura afronta direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação subsidiária dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor ao processo do…
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