Processo 0001394-19.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001394-19.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001394-19.2025.5.09.0122 RECORRENTE: AMANDA PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO REMOTO/HÍBRIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista em que a parte autora pleiteia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, sob a alegação de que laborava em jornada excessiva, em regime de trabalho híbrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora, que exercia suas funções em regime de teletrabalho/híbrido, tem direito ao recebimento de horas extras e intervalo intrajornada, considerando a existência de cláusula em acordo coletivo que exclui o controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se a existência de acordo coletivo que prevê o regime de teletrabalho/híbrido sem controle de jornada, em conformidade com o artigo 62, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. O controle de jornada não é um direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação coletiva. 6. A cláusula nona do acordo coletivo estabelece que o trabalho remoto ou híbrido pode ser realizado sem o controle da jornada de trabalho. 7. O termo aditivo ao contrato de trabalho, assinado pela autora, reforça a ausência de controle de jornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: "São válidas as cláusulas de acordos e convenções coletivas que preveem o trabalho em regime de teletrabalho/híbrido sem controle de jornada, em conformidade com o artigo 62, inciso III, da CLT, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O controle de jornada não é um direito absoluto, podendo ser objeto de negociação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, III; CF/1988, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.121.633 (Tema 1046). Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA AMANDA PRISCILA RODRIGUES DE OLIVEIRA, bem como das contrarrazões e CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. No…

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