Processo 0001394-28.2021.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001394-28.2021.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001394-28.2021.8.17.2210 AUTOR(A): BRUNO FAVACHO SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FLAVIO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA SENTENÇA BRUNO FAVACHO SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PEDIDO LIMINAR em face de FLÁVIO DE SOUZA LIMA e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra o autor, em síntese, que adquiriu a motocicleta Honda Pop 100, ano/modelo 2011/2011, placa PEK 0169, chassi 9C2HB0210BR256998, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, mediante consórcio junto à instituição Honda. Antes da quitação integral, teria alienado o bem ao corréu Flávio de Souza Lima, nos seguintes termos: este teria pago o valor correspondente ao que já fora quitado junto ao consórcio e assumido as parcelas vincendas. Afirma, ainda, que preencheu o recibo da motocicleta e reconheceu a firma em cartório, tendo o bem sido entregue ao réu, que se comprometeu a promover a transferência formal. Alega que, em julho de 2020, foi surpreendido com seu nome negativado junto ao CADIN e à SEFAZ por débitos de IPVA referentes ao veículo, que já não lhe pertenceria há cerca de dez anos. Pugna pela declaração de inexistência de propriedade da motocicleta desde 2011, com alteração da titularidade perante o DETRAN/PE, pela declaração de inexigibilidade dos débitos tributários a partir de 2011 e pela condenação do corréu Flávio ao pagamento dos valores lançados em nome do autor após a alegada alienação. Indeferida a tutela antecipada (Id. 96698052). Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação (Id. 104176435), sustentando a impossibilidade de alienação do bem em face do gravame de alienação fiduciária registrado desde 08/2011, bem como invocando o Tema 1.118 do STJ. O corréu Flávio de Souza Lima também contestou (doc. 118152195), arguindo a inexistência de prova de que o autor teria assinado e entregue o DUT (CRV ou ATPV) devidamente preenchido, além de ressaltar a impossibilidade jurídica da transferência diante do gravame fiduciário, sem anuência do credor. Deferida a produção de prova oral, realizou-se audiência de instrução em 15 de agosto de 2024, com oitiva da testemunha Arnaldo Ferreira da Cunha, arrolada pelo corréu Flávio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É o relatório. Fundamento e Decido A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos. O ponto central da demanda é a alegada alienação da motocicleta de placa PEK 0169 ao corréu Flávio de Souza Lima em 2011. O veículo permanece registrado em nome do autor perante o DETRAN/PE, documento público que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Cabe ao autor, portanto, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — a venda e a tradição do bem —, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da ausência de prova da venda e da tradição O autor não colacionou aos autos o Documento Único de Transferência (DUT/ATPV-CRV) devidamente preenchido e assinado, tampouco qualquer recibo de compra e venda, comprovante de pagamento ou instrumento escrito que…

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