Processo 0001394-35.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-35.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001394-35.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MAGNOS JAIR DE ANDRADE FILHO RECORRIDO: JCN CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0001394-35.2025.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MAGNOS JAIR DE ANDRADE FILHO ADVOGADO(A/S): GRACIELLY TOMAZ DE ARAÚJO ADVOGADO(A/S): ALVANETE COSTA PEREIRA RECORRIDO(A/S): JCN CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA. ADVOGADO(A/S): CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA "JUSTIÇA GRATUITA". DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista por ele ajuizada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) houve desvio/acúmulo de função a ensejar o pagamento de adicional salarial e reflexos; (ii) o autor deve ser isento da condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O pedido de adicional por desvio/acúmulo de função não merece acolhimento, porque as atribuições descritas pelo autor na petição inicial são compatíveis e abrangidas pelo trabalho característico da função de "auxiliar de almoxarife", CBO 4141-05. 4. As tarefas descritas pelo autor, como separar material, auxiliar em descarga, movimentação de mercadorias, apoiar em entregas e contar estoque, são compatíveis com a rotina operacional de um almoxarifado e com o dever geral de colaboração inerente a qualquer contrato de trabalho, conforme preconiza o art. 456, parágrafo único, da CLT. Demais, embora tenha sustentado na petição inicial que exerceu a função de motorista, em seu depoimento pessoal negou tal tese, o que corrobora para a manutenção da improcedência do pedido. 5. A condenação da parte beneficiária da "justiça gratuita" ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida, com suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI nº 5.766. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 791-A, §4º; CF, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Magnos Jair de Andrade Filho (autor), em face de sentença prolatada pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da ação trabalhista proposta em desfavor da JCN Centro de Serviços Compartilhados Ltda. (ré). Por sentença (ID. 48e9a20 - fls. 152/155), a juíza decidiu (fl. 154): "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na reclamatória trabalhista ajuizada por MAGNOS JAIR DE ANDRADE FILHO em face de JCN CENTRO DE SERVICOS COMPARTILHADOS, rejeitar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao reclamante. Custas pelo reclamante no importe de R$ 356,51, calculadas sobre o valor da causa, no valor de R4 17.825,49 (...)." Recurso do autor (ID. c2a2112 - fls. 157/164), no qual se insurge contra a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio/acúmulo de função, alegando que a decisão…

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