Processo 0001394-44.2014.8.17.1120

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001394-44.2014.8.17.1120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001394-44.2014.8.17.1120 EXEQUENTE: PAULO ROMERO DE VASCONCELOS CRUZ REPRESENTANTE: ANA GOMES VENTURA CRUZ EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Pela decisão de id 222797504 foi determinada a intimação dos advogados Reginaldo Alves de Andrade, Maria de Fátima da Silva Andrade, Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto e Dario Souto Maior Paes Bisneto para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentassem cópia dos respectivos contratos de honorários firmados com os exequentes, ante a divergência noticiada quanto à titularidade e ao direito ao recebimento dos honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes da sentença homologatória de cálculos (ids 193871165 e 209315331). Em cumprimento, as advogadas Maria de Fátima da Silva Andrade e Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto, na condição de terceiras interessadas, peticionaram (id 228156405) juntando os contratos de honorários firmados com os exequentes à época da exordial, bem como o substabelecimento com reserva de poderes outorgado ao Dr. Dario Souto Maior Paes Bisneto (id 228156409), sustentando que este integrava a equipe do escritório RAA Advogados até agosto/2025, quando dele se desligou voluntariamente, e requerendo a retenção de honorários proporcionais em favor da advogada Maria de Fátima da Silva Andrade, considerando o trabalho desenvolvido entre 17/10/2014 e 08/09/2025, além do cadastramento das peticionárias como terceiras interessadas nos autos. Em réplica (id 228449828), o atual patrono do exequente, Dr. Dario Souto Maior Paes Bisneto, impugnou as alegações da advogada Maria de Fátima, sustentando que a sociedade de advogados RAA somente foi constituída em 21/12/2015, posteriormente, portanto, ao contrato de honorários firmado em 17/10/2014, e que o trabalho relevante nos autos foi desenvolvido exclusivamente pelo falecido advogado Reginaldo Alves de Andrade, não havendo atuação das demais advogadas. Sustenta, ainda, que eventual disputa quanto à partilha de honorários entre os patronos é matéria estranha ao objeto da execução, devendo ser dirimida em ação própria ou perante o órgão de classe. É o breve relato. Como já assentado nesta execução, o mandato judicial é revogável a qualquer tempo pela parte, independentemente de anuência ou concordância do mandatário, constituindo direito potestativo do mandante (CC, art. 682, I; CPC, art. 111). A revogação dos poderes outrora outorgados às advogadas Maria de Fátima da Silva Andrade e Lúcia Amélia de Andrade e Silva Barreto decorreu de manifestação voluntária e expressa dos próprios exequentes (id 215683133 e seguintes), que constituíram novo causídico no mesmo ato, atendendo ao comando do art. 111 do CPC. Não há, pois, qualquer controvérsia quanto à regularidade da representação processual atual do exequente pelo Dr. Dario Souto Maior Paes Bisneto, matéria já superada nestes autos. A controvérsia remanescente, tal como delineada nas petições de ids 228156405 e 228449828, restringe-se à titularidade e à proporção dos honorários — contratuais e sucumbenciais — devidos aos diversos profissionais que atuaram, em momentos distintos, na presente execução, dado o falecimento do advogado originário (Reginaldo Alves de Andrade), a alegada sucessão ou substabelecimento em favor do atual patrono e a posterior…

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