Processo 0001394-44.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001394-44.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: UNION SERVICE - EMPREENDIMENTOS, ARRECADACAO E PAGAMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4a9c6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, e que a ausência dessas informações dificulta a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório pela reclamada; CONSIDERANDO que o reclamante deduz dois pedidos autônomos relacionados à jornada de trabalho, ambos fundamentados na mesma jornada alegada (de segunda-feira a sábado, das 08h00min às 12h00min e das 16h30min às 20h00min): no capítulo "Do tempo à disposição", postula o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada que excederia o limite de duas horas previsto no art. 71, caput, da CLT; e, no capítulo "Das horas extraordinárias", requer o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada legal, com os respectivos reflexos. Todavia, considerando a jornada narrada na petição inicial, verifica-se, em princípio, prestação diária de 7h30min de labor. Não obstante, a petição inicial não esclarece se existem outros períodos de labor extraordinário não descritos na causa de pedir, tampouco delimita se as horas postuladas a título de intervalo intrajornada superior ao limite legal são distintas daquelas pleiteadas como horas extraordinárias decorrentes da extrapolação da jornada, impedindo aferir eventual sobreposição ou duplicidade de parcelas. Tal deficiência compromete a delimitação da controvérsia e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, em desatendimento ao art. 840, § 1º, da CLT; CONSIDERANDO, ainda, que a parte reclamante postula reflexos sobre a parcela relativa ao intervalo intrajornada superior ao limite legal, embora essa pretensão, tal como formulada, apresente aparente incompatibilidade com a natureza jurídica da verba pleiteada, impondo-se o esclarecimento e a adequação do pedido, se for o caso; CONSIDERANDO que a parte reclamante limita-se a atribuir valores globais estimados aos pedidos de horas extraordinárias e aos respectivos reflexos, sem discriminar o quantitativo de horas considerado em cada pretensão, tampouco individualizar os valores correspondentes a cada parcela reflexa postulada, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT; DECIDO: I. Notifique-se a parte reclamante para apresentar emenda à petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de: a) Esclarecer a causa de pedir e delimitar a extensão de cada um dos pedidos relacionados à jornada de trabalho, indicando, em especial, como se compatibiliza o pedido de horas extraordinárias por extrapolação da jornada legal com a jornada narrada na petição inicial, bem como esclarecer se as horas postuladas a título de intervalo intrajornada superior ao limite legal são distintas daquelas pleiteadas como horas extraordinárias, de modo a afastar eventual sobreposição ou duplicidade de parcelas. b) Esclarecer o pedido de reflexos formulado em relação à parcela decorrente do intervalo intrajornada superior ao limite legal, adequando-o, se necessário, à natureza jurídica da verba efetivamente postulada; c) Discriminar o quantitativo de horas…
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