Processo 0001394-48.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-48.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001394-48.2025.5.07.0001 RECORRENTE: PATRICK CERQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f3eec proferida nos autos. RORSum 0001394-48.2025.5.07.0001 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICK CERQUEIRA DA SILVA BRUNA PRUDENCIO DE MENDONCA (CE37163) CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (CE24824) GABRIEL BEZERRA FEITOSA (CE37743) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO CEARA CURSOS TECNICOS LTDA WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA (PE022412)   RECURSO DE: PATRICK CERQUEIRA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id a13cd75; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 1fab6fb). Representação processual regular (Id aad6053). Preparo dispensado (Id 592b14d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): violação à Constituição Federal: artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação à legislação infraconstitucional: artigos 2º, 3º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional incorreu em erro ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando que a decisão violou os arts. 2º, 3º e 818 da CLT, os arts. 373, II, e 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que os comprovantes de pagamentos efetuados pela reclamada constituem prova documental suficiente da prestação de serviços e da onerosidade, mas não foram devidamente valorados pelo Tribunal Regional. Aduz que houve distribuição incorreta do ônus da prova, pois caberia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, bem como justificar a origem dos pagamentos realizados. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de observar o princípio da primazia da realidade, apresentou fundamentação insuficiente e contraditória, bem como incorreu em divergência jurisprudencial. A parte recorrente requer: o conhecimento e o provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e julgar procedentes os…

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