Processo 0001394-48.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001394-48.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: WESLEY BROZEGUINI NITZ RECLAMADO: REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2c2c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WESLEY BROZEGUINI NITZ ajuizou ação trabalhista em face de REXOLD METALMECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAIS LTDA e VALE S/A, alegando ter sido contratado pela primeira reclamada e tendo prestado serviço para a segunda reclamada, em acúmulo de funções, desempenhando atividades insalubres e em jornada estendida. Aduz ainda tempo a disposição do empregador não computado na jornada de trabalho e desconto indevido no pagamento da PLR. Com a inical, os documentos do reclamante. As reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, arguindo questões preliminares e impugnando todos os pedidos do reclamante. Nos autos, laudo pericial seguido das manifestações das partes e dos esclarecimentos do perito. Em audiência derradeira, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada requereu que a eventual condenação fosse limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença, que ocorre após a fase de conhecimento, é o momento adequado para a apuração exata das quantias devidas, com base nas provas produzidas. Dessa forma, rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, devendo a apuração do quantum devido, se houver, ser realizada em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros definidos na fundamentação e dispositivo desta sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Conforme o laudo, o ruído médio encontrado (80,7 dB) está abaixo do limite de tolerância de 85 dB (Anexo 01 da NR-15). Quanto às radiações não ionizantes (solda), o perito atestou que o fornecimento de EPIs (máscara de solda, luvas de raspa, capuz, etc.) foi regular e adequado para a neutralização do agente. No tocante à poeira mineral (manganês), a concentração apurada de 0,017 mg/m³ é significativamente inferior ao limite de 1,000 mg/m³. O expert ratificou suas conclusões em sede de esclarecimentos, confirmando que os agentes foram neutralizados ou estavam dentro dos limites legais.…
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