Processo 0001394-50.2018.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-50.2018.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001394-50.2018.5.07.0015 RECLAMANTE: JOSUELITON CORREIA RECLAMADO: RDI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a071ea proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, MARCIA PEREIRA BRANDAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro parcialmente o pedido autoral. A priori, acentuo que este Juízo mantém entendimento firme no sentido de que é lícita a penhora de salários/ proventos de aposentadoria  do executado, tendo em vista que, embora o art. 833, IV, do Novo CPC verse acerca da ilegalidade da penhora salarial, tal imunidade não pode ter aplicação ampla e irrestrita em sede trabalhista, já que, assim como os proventos salariais do executado se revestem de natureza alimentícia, do mesmo modo o crédito exequendo. Sobre a matéria em discussão, assim preceitua o art. 833 do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  (...)  § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, como já dito alhures, esse preceito é excepcionado quando se trata de penhora de verbas trabalhistas, tendo em vista a natureza alimentar de tais créditos, bem como a presunção de hipossuficiência da parte autora, o qual se encontra em uma posição de desvantagem em relação à parte reclamada. Não pode o Juízo, na hipótese de existência de conflito de valores, olvidar-se de aplicar o princípio da proporcionalidade. Não é possível sacrificar a totalidade do salário do executado mediante penhora, mas também não é possível ignorar a existência do crédito trabalhista do exequente. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no Art. 833, IV, do CPC visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão entre direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que enquanto o executado vem recebendo salários que garantem sua subsistência, o credor/exequente nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas que lhe eram devidas. Por conseguinte, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a penhora de salários/proventos de aposentadoria do executado quando a dívida se refere ao pagamento de títulos trabalhistas, devendo ser observado o quantum recebido mensalmente e o valor devido, podendo, inclusive, ser fixada em prestações mensais até a devida satisfação do crédito trabalhista. Não se está negando aplicação ou vigência à regra processual insculpida no art. 833, IV, do NCPC, mas…

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