Processo 0001394-62.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001394-62.2025.8.17.2218 AUTOR(A): AYZA DE MEDEIROS PEIXOTO RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de valores atrasados proposta por Ayza de Medeiros Peixoto, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, em face do Município de Goiana, igualmente qualificado, sob alegação, em síntese, que é farmacêutica e objetiva a implantação do adicional de insalubridade, com base na LC 018/09, regulamentada pelo Decreto 33/12, que prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser os vencimentos percebidos pelo servidor. Requereu a implantação do adicional de insalubridade, a partir da citação, com repercussão sobre as demais verbas, pugnando pela procedência dos pedidos. Com a inicial, colacionou documentos. Este juízo, em decisão de ID 203931525, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora comprovou o pagamento das custas processuais (ID 203991872). Regularmente citado, o Município ofertou defesa em forma de contestação (ID 209670096), alegando a ausência dos requisitos legais para o adicional de insalubridade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial (ID 212332329). Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimada para especificar provas, a parte ré afirmou não ter interesse na produção de provas (ID 211718721). Este juízo, em decisão de saneamento de ID 212360706, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e nomeou perito. A parte autora comprovou o pagamentos dos honorários periciais (ID 214694014). Foi nomeado novo perito, diante da impossibilidade de execução do encargo pericial anteriormente designado (ID 224038329). Laudo pericial informa que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, devido às exposições a ação de agentes biológicos, inerentes às atividades e ambiente na qual trabalha na função de Farmacêutica. O laudo informa ainda que, durante o período Pandêmico (20 de março de 2020 à 22 de maio de 2022), a autora se encontrava exposta à ação de agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (ID 231145203). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com o laudo, com aplicação dos percentuais e base de cálculo previstos na legislação municipal, e não na CLT (ID 232300560), ao passo que o Município de Goiana pugnou pela reabertura de prazo para se manifestar sobre o laudo (ID 234291245). A Secretaria certificou a regularidade da intimação do Município acerca do laudo pericial (ID 235514863). Este juízo indeferiu o pedido de reabertura de prazo para o Município se manifestar sobre o laudo pericial e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a divergência quanto ao grau de insalubridade constante no laudo, uma vez que menciona tanto o grau médio, quanto o grau máximo (ID 235558330). O perito judicial ratificou as conclusões do laudo pericial, informando que a autora, ocupante do cargo de farmacêutica junto à Secretaria Municipal de Saúde, exercia suas atividades na UPA Deputado Osvaldo Rabelo, unidade de atendimento do tipo “porta aberta”, em regime de…
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