Processo 0001394-67.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-67.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001394-67.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: YTALLO CESAR PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: MSB COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c69999a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido das partes para a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGAR os cálculos de ID n° "a720ee2" para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Tendo em vista que o valor do crédito líquido da parte autora é inequivocamente superior aos depósitos recursais efetivados nos autos pela parte reclamada, e em atendimento ao que preceitua o art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Uma vez prestada a referida informação, libere-se em favor da parte reclamante os valores que se encontram à disposição deste Juízo referentes ao depósito recursal de ID n° "8182afa", através de Alvará Judicial de transferência, notificando-o após a devida confecção. Acostado aos autos o comprovante de levantamento, remetam-se os autos ao setor de cálculos para fins de atualização do quantum e, após, cite-se o(a) reclamado(a) para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. Não comprovado o pagamento no prazo legal, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, TOTAL OU PARCIAL, converto desde já os importes em PENHORA, devendo a Secretaria da Vara proceder à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, e notificar os(as) executados(as) para, querendo, apresentar embargos e/ou insurgências no prazo legal. Infrutífero o SISBAJUD, ou encontrado valor insuficiente para pagamento da execução, pesquisem-se veículos de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD, ficando a Secretaria, desde já, autorizada a inserir restrição total (circulação) nos veículos encontrados. Caso haja êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Sendo improfícua a pesquisa supra, requisite-se à Receita Federal, através do convênio INFOJUD, cópia da última declaração de bens da parte executada. Cumpridas as medidas acima, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de maio de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho…

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