Processo 0001394-68.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001394-68.2025.5.09.0041 RECORRENTE: CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RECORRIDO: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a77634 proferida nos autos. ROT 0001394-68.2025.5.09.0041 - Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL AMANDA DEL VECHIO DIAS (PR70257) Recorrido: Advogado(s): ANDRESSA CRISTINA DA SILVA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) RECURSO DE: CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fdb1d57; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id f23b80e). Representação processual regular (Id c701d2d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): A Ré alega negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida deixou de enfrentar o argumento de oportunizar o saneamento de eventual irregularidade no recolhimento das custas processuais. No mérito, acrescenta que "o entendimento de que as custas processuais teriam sido recolhidas por instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil" , sem que fosse oportunizado à Ré o saneamento, ofende o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CORITIBA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL
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