Processo 0001394-72.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001394-72.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: SIDICLEI LUIZ DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9252595 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Vistos etc. A parte reclamante opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando a existência de omissão quanto à ausência de instrumento coletivo autorizador da jornada 12x36, sustentando, em síntese, a invalidade do regime adotado. Considerando a natureza da matéria veiculada, eminentemente jurídica e já suficientemente debatida nos autos, deixo de determinar a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou à inovação de teses. No caso, não assiste razão ao embargante. Da análise da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir relativa ao pedido de horas extras foi estruturada a partir da alegada descaracterização da jornada 12x36 em razão da suposta realização habitual de plantões extraordinários, e não na invalidade formal do regime por ausência de norma coletiva autorizadora. Com efeito, o próprio teor da inicial evidencia que o reclamante reconhece a adoção da escala 12x36, insurgindo-se contra a sua descaracterização fática pela prestação de plantões extras semanais, sem a devida contraprestação . Embora haja, no rol de pedidos, menção à hipótese de inexistência de instrumentos normativos autorizadores da jornada especial, tal referência não veio acompanhada de narrativa fática ou fundamentação jurídica específica capaz de configurar causa de pedir autônoma, tratando-se de formulação subsidiária e genérica. A impugnação aos documentos, por sua vez, tampouco desenvolve tese consistente quanto à invalidade formal do regime 12x36, limitando-se a reiterar a alegação de jornada efetiva diversa da registrada, com ênfase na realização de plantões extras e na suposta inconsistência dos controles de ponto . Nesse contexto, a controvérsia foi corretamente delimitada na sentença, que enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central posta em juízo — a existência ou não de plantões extras capazes de descaracterizar o regime 12x36 — concluindo, com base no conjunto probatório, pela validade dos registros de jornada e pela inexistência de labor extraordinário não registrado. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir o julgado sob fundamento diverso daquele efetivamente deduzido na petição inicial, buscando introduzir, em sede de embargos de declaração, tese relativa à invalidade formal do regime de compensação por ausência de instrumento coletivo. Tal pretensão configura inovação argumentativa incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à ampliação dos limites da lide nem à reapreciação do mérito sob novos fundamentos. Desse modo, inexistindo qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, por não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A…
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