Processo 0001394-75.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001394-75.2025.8.27.2738/TO AUTOR : MARIA SOELI ALMEIDA MELGACO ROCHA ADVOGADO(A) : WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001293-38.2025.8.27.2738 0001376-54.2025.8.27.2738 0001377-39.2025.8.27.2738 0001378-24.2025.8.27.2738 0001379-09.2025.8.27.2738 0001380-91.2025.8.27.2738 0001393-90.2025.8.27.2738 0001394-75.2025.8.27.2738 0001396-45.2025.8.27.2738 0001397-30.2025.8.27.2738 0001398-15.2025.8.27.2738 0001399-97.2025.8.27.2738 0001401-67.2025.8.27.2738 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOELI ALMEIDA MELGACO ROCHA em face do BANCO PAN S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). O banco requerido apresentou contestação ( evento 15, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Réplica apresentada no evento 23, REPLICA1 . Intimadas para produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 33, MANIFESTACAO1 ), enquanto a parte requerida manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 32, PET1 ), cujo pedido foi indeferido ( evento 35, DECDESPA1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do REsp 1846649/MA . A questão submetida a julgamento foi: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Foi firmada a seguinte Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a instituição financeira, tal comprovação não se restringe à perícia grafotécnica. O precedente…
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