Processo 0001394-77.2024.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001394-77.2024.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001394-77.2024.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCO RUAN DA SILVA RECORRIDO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d9a0e proferida nos autos. RECURSO DE: FRANCISCO RUAN DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/07/2026 - via sistema; recurso apresentado em 22/07/2026 - ID. c2579f3). Regular a representação processual (ID. d2503bae 8f0c74f). Dispensado o preparo (ID. 8c85421). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita o reclamante preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entendem relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à análise dos documentos colacionados aos autos e a prova testemunhal produzida. Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "(...) Ao contrário do aventado pelo reclamante, o julgado rechaçou expressamente as teses por si defendidas atinentes à jornada descrita na exordial, entendendo que houve a demonstração pela reclamada do horário de trabalho, mantendo a sentença quanto a veracidade dos controles de ponto. A e. Turma também concluiu não ser devido o dano moral, porquanto a testemunha teria relatado que não presenciou transporte de produtos realizado pelo obreiro, sendo que este não demonstrou o alegado. As razões para tanto foram expressas na fundamentação do acórdão e, de forma sucinta, na ementa: "EMENTA: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDOS. Como há correspondência entre os extratos de uso do transporte público e os controles de frequência, inviável o acolhimento da jornada inicial, para fins de pagamento de verbas dela decorrentes. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADOS. Como o autor não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar o transporte de equipamentos entre as lojas da reclamada, inviável o deferimento de indenização por danos morais decorrentes da referida atividade. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Não configurado o uso de ardil com intuito de prejudicar a parte contrária, mas mero exercício do direito de defesa, não há que se falar em litigância de má-fé. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido." (fl. 505 do PDF) Assim, ao contrário do fundamentado pelo embargante, inexistem contradições ou omissões a serem sanadas no julgado. Os argumentos contidos nos embargos declaratórios não tencionam colmatar vício constante do acórdão, mas sim proporcionar a reforma da decisão pronunciada em seu desfavor." Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na…

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