Processo 0001394-77.2026.8.27.2726
TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0001394-77.2026.8.27.2726/TO RÉU : ALVARO SOARES VIEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS CARVALHO ROSA (OAB TO05805A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA , com requerimento subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado por ÁLVARO SOARES VIEIRA . Consta dos autos que a prisão preventiva do requerente foi decretada por decisão proferida nos autos n.º 0001213-76.2026.8.27.2726, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 147-C do Código Penal e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, diante de elementos concretos indicativos de reiteradas ameaças de morte dirigidas a policiais civis e da necessidade de garantia da ordem pública. A Defesa sustenta, em síntese, que houve superveniência de fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar, consistente no encerramento do inquérito policial, oferecimento e recebimento da denúncia, bem como na designação de audiência de instrução e julgamento. Aduz que não subsistem os fundamentos da prisão preventiva, por inexistir risco à instrução criminal, alegando ainda possuir condições pessoais favoráveis, além de defender a suficiência da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, sustentando a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade do acusado e do risco de reiteração delitiva ( evento 19, MANIF_MPF1 ). É o relatório. Decido. A decretação da prisão preventiva faz-se necessária com o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal ( fumus comissi delicti e periculum libertatis ), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido instrumento processual. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva somente é cabível quando verificada a ausência superveniente dos motivos que ensejaram sua decretação. No caso concreto, não se constata qualquer alteração substancial do quadro fático-jurídico analisado quando do decreto prisional. O principal fundamento invocado pela Defesa consiste no encerramento das investigações, recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento. Contudo, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de afastar os fundamentos da prisão preventiva. Com efeito, a custódia cautelar não foi decretada para assegurar exclusivamente a regularidade das investigações, mas, sobretudo, para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos apurados. Conforme consignado na decisão proferida nos autos n.º 0001213-76.2026.8.27.2726, há robustos indícios de que o acusado teria adquirido uma pistola calibre 9 mm com a finalidade específica de executar policiais civis responsáveis pela apreensão de sua motocicleta, tendo, inclusive, afirmado perante terceiros que iria "pegar o Júnior e o Elio à traição", além de encaminhar mensagens de áudio intimidatórias às vítimas, exigindo a devolução do veículo apreendido. Também foi consignado que o investigado ostentaria comportamento reiteradamente agressivo e intimidatório, existindo notícias de outros procedimentos criminais envolvendo ameaças e violência doméstica, circunstâncias que evidenciam, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.