Processo 0001394-83.2022.8.17.2730
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001394-83.2022.8.17.2730 EXEQUENTE: DELF PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241371573, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÂO 1. Comprovado o pagamento do RPV de id. 234255318, expedido em id. 213804083, referente ao reembolso das custas processuais, proceda a Diretoria à expedição do respectivo alvará de transferência em favor do credor Delf Participações, conforme dados bancários indicados no id. 211377895. 2. Conforme manifestação de id. 227063626, na qual se requer a expedição do respectivo requisitório quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que o cálculo judicial de id. 211090220 demonstra que o crédito exequendo dos procuradores supera o limite de pequeno valor, fixado em 30 salários mínimos, o que inviabiliza a expedição da requisição na forma pleiteada. 3. Assim, intime-se o exequente para, querendo, manifestar interesse na renúncia ao excedente, a fim de que o crédito se enquadre no limite de pequeno valor e possa ser expedido RPV. a) Manifestado o interesse, proceda a Diretoria à respectiva requisição e intime-se o Município para pagamento no prazo legal. b) Comprovado o pagamento ou, na sua falta, o sequestro de valores, que desde já defiro, expeça-se o competente alvará de transferência, na conta indicada no id. 211377895, em favor do escritório de advocacia. c) Cumprido os itens e subitens anteriores arquivem-se definitivamente os autos. 4. Caso não haja manifestação, ou sendo demonstrado desinteresse, proceda a Diretoria à confecção do Precatório, na forma da Resolução n° 392/2016 do TJPE, mediante formulário próprio, observando o cálculo de id. 211090220, e o encaminhamento/envio ao Núcleo de Precatórios, referente aos honorários devidos ao escritório MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA. a) Após, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento (Precatório) nos termos do art. 1°, VIII, Portaria Conjunta nº 03/2021 (publicada no DJE nº 106/2021, de 03/06/2021). Essa decisão tem força de ofício/mandado, dispensando a realização de qualquer outro expediente por parte da Diretoria. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica) MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito " IPOJUCA, 23 de julho de 2026. REGIVANIA CONCEICAO DE ANDRADE LOPES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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