Processo 0001394-83.2024.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0001394-83.2024.5.09.0015 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GERALDO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001394-83.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. É certo que o juiz não está vinculado ao resultado da perícia para proferir sua decisão. Todavia, em se tratando de matéria de ordem técnica, a qual exige conhecimentos científicos específicos, a palavra do perito judicial ganha especial relevância para a deslinde do feito, merecendo ser afastada quando demonstrar fragilidade ou inconsistência. Assim, tendo a prova técnica concluído pela inexistência de insalubridade e periculosidade nas atividades desempenhadas pelo autor e não havendo elementos nos autos aptos a infirmar tal conclusão, mantém-se a sentença. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Eliazer Antonio Medeiros; acompanhou o julgamento a advogada Elida de Cassia Ribeiro Mariano, inscrita pela parte recorrida Ambipar Environment Waste Management Sul Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ MONDELEZ BRASIL LTDA para, nos termos da fundamentação, afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré MONDELEZ BRASIL LTDA. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, majorar para 10% percentual dos honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores do autor; DE OFÍCIO, pela aplicação do princípio da isonomia, majorar para 10% percentual dos honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da reclamada; b) tendo em vista a exclusão da responsabilidade subsidiária da ré Mondelez, inverter a sucumbência, excluindo a condenação desta ao pagamento de honorários em favor do autor, condenando-se unicamente o autor ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da ré Mondelez, sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas inalteradas. Observe-se o pedido da ré para que todas as publicações sejam endereçadas ao advogado ALEXANDRE LAURIA DUTRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 157.840e OAB/PR sob o nº76.705. No entanto, esclarece-se que não é possível atender ao requerimento de intimação…
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