Processo 0001394-83.2025.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001394-83.2025.8.17.8225 AUTOR(A): EVANDRO MACARIO DA SILVA RÉU: ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – AME, conforme petição de ID. 235967928, em face da sentença proferida sob ID. 233693409, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial de ID. 223780036 para declarar a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida, sob o argumento de que não teria analisado adequadamente os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles juntados nos IDs. 231996607, 231996608 e 231996609, os quais, segundo afirma, comprovariam a existência de vínculo associativo entre as partes e a efetiva fruição de benefícios decorrentes da relação associativa, inclusive com participação do autor em ação coletiva promovida pela entidade ré. Aduz, ainda, que a manutenção da condenação implicaria contradição com o conjunto probatório constante dos autos, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID. 236417884, defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e sustentando que a matéria levantada pela embargante foi expressamente apreciada na sentença embargada, configurando o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID. 237176584, razão pela qual deles conheço. Todavia, no mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco constituem instrumento processual adequado à manifestação de mero inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, verifica-se que a sentença de ID. 233693409 apreciou de forma suficiente, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os documentos invocados pela parte embargante. Com efeito, constou expressamente da sentença embargada que “a mera juntada de certidão de vínculo ou documentos unilaterais (IDs. 231996607 e 231996608) não são suficientes a comprovar a anuência do autor, sobretudo em se tratando de descontos em verba de natureza alimentar, exigindo-se prova robusta da contratação, o que não ocorreu”. Assim, não procede a alegação de omissão quanto à apreciação das provas documentais apresentadas pela ré. A embargante, em verdade, pretende rediscutir a valoração probatória realizada por este Juízo, sustentando que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar a legitimidade dos descontos…
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