Processo 0001394-86.2015.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-86.2015.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001394-86.2015.5.11.0001 RECLAMANTE: JOSE LUIS DE LIRA NASCIMENTO RECLAMADO: NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f721c28 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    SELMA CAMPOS NOGUEIRA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o ID. 9380608, opondo-se à sua inclusão no polo passivo da lide para responder à presente execução alegando ser parte ilegítima por se tratar de sócia retirante da empresa executada NV INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. Contrarrazões do exequente, sob o ID. 67eeee8, requerendo a manutenção da referida sócia no polo passivo e aplicação de multa por litigância de má-fé. Conclusos os autos. Embora a matéria suscitada pela excipiente verse sobre questão de ordem pública, consistente na alegada ilegitimidade de parte, verifica-se que a controvérsia já foi devidamente apreciada por este Juízo, conforme decisão de ID 3b91c35. Referida decisão foi, inclusive, objeto de Agravo de Petição, ao qual o Tribunal Regional negou provimento, reconhecendo a ocorrência da preclusão da matéria. Assim, não há espaço para nova apreciação da alegada ilegitimidade passiva, tampouco da pretensão de limitação da responsabilidade da executada, porquanto tais questões já foram definitivamente decididas, encontrando-se acobertadas pela preclusão e pelo trânsito em julgado, sendo inviável sua rediscussão por meio de exceção de pré-executividade. Com efeito, a executada limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos já anteriormente apreciados e rejeitados por este Juízo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Petição, sem apresentar qualquer fato superveniente ou fundamento jurídico novo apto a justificar a rediscussão da matéria, já acobertada pela preclusão e pelo trânsito em julgado. Tal conduta revela a utilização do incidente com finalidade manifestamente protelatória, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, por provocar incidente manifestamente infundado, além de afrontar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Diante disso, reconheço a litigância de má-fé da executada e, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução (Id. 7ebb802), considerando a reiteração da conduta protelatória. Por fim, embora reconhecida a litigância de má-fé da executada, já sancionada com a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, razão pela qual indefiro o pedido da exequente nesse particular. Assim, rejeita-se a presente Exceção de Pré-Executividade, condenando a executada ao pagamento da multa acima fixada, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução, conforme atos já determinados. Partes notificadas, por seus patronos, via DEJN.  MANAUS/AM, 06 de julho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NV INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - SELMA CAMPOS NOGUEIRA - VALMIR DE MOURA NOGUEIRA - BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE

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