Processo 0001394-89.1999.8.24.0048
TJSC • Arrolamento Comum
Partes do processo (2)
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Arrolamento Comum Nº 0001394-89.1999.8.24.0048/SC REQUERENTE : SIOMARA PEREIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA (OAB PR020962) REQUERENTE : EWALDO UHLMANN JUNIOR ADVOGADO(A) : KEINY RODRIGO BURGARDT (OAB SC017936) INTERESSADO : MARY CLEIDE UHLMANN ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARY CLEIDE UHLMANN INTERESSADO : CRYSTIANE MARIA UHLMANN ADVOGADO(A) : HELIO DONATO DE LUCA JUNIOR INTERESSADO : COOP REG AGRICOLA NORTE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : JULIA DIMITRIA CATTO ADVOGADO(A) : LAIS RODRIGUES CANDEIA CAMPAGNOLO ADVOGADO(A) : EDEMILSON JOSE LEORATO INTERESSADO : MARILENE UHLMANN ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA INTERESSADO : MARY STELLA SCHEFFEL ADVOGADO(A) : MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA INTERESSADO : CECILIA MARIA UHLMANN CHOLLET ADVOGADO(A) : KLEBER RODRIGUES DE BARROS ADVOGADO(A) : JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO ADVOGADO(A) : MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por JOÃO UHLMANN e CLARA ULINSKI UHLMANN , em tramitação desde o ano de 1999, cujo processamento tem sido marcado por inúmeras intercorrências, sucessivas diligências destinadas à identificação do patrimônio do espólio e à correta individualização dos sucessores. Em razão da prolongada inércia dos herdeiros e das dificuldades encontradas para o regular desenvolvimento do feito, foi nomeada como inventariante a credora habilitada COOPERATIVA REGIONAL AGRÍCOLA NORTE CATARINENSE LTDA., incumbida de promover as providências necessárias à regularização e conclusão do inventário. Nas decisões proferidas nos eventos 333, 358 e 386, foram determinadas diversas providências destinadas à consolidação do acervo hereditário, dentre elas a inclusão de novos imóveis identificados no curso do processo, a realização de diligências perante órgãos públicos, a apuração dos débitos existentes em nome dos falecidos e de empresas a eles vinculadas, a atualização da relação de herdeiros e, especialmente, a apresentação de novas e completas primeiras declarações. Em cumprimento às determinações judiciais, a Procuradoria-Geral do Estado apresentou informações acerca dos débitos inscritos em dívida ativa em nome dos falecidos e das empresas Madeireira Ewaldo Uhlmann Ltda. e Empresa de Mineração Santa Clara Ltda. Posteriormente, a inventariante suscitou a prescrição dos referidos créditos tributários, apontando que todas as inscrições remontavam a período muito superior ao prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Em razão disso, foi determinada a intimação da Fazenda Estadual para manifestação específica sobre a matéria, oportunidade na qual o ente fazendário tomou ciência da decisão sem apresentar oposição ou comprovar a existência de fatos impeditivos ao reconhecimento da prescrição. Também foram prestadas informações pela Justiça do Trabalho acerca da antiga ação civil pública movida em face da Madeireira Ewaldo Uhlmann Ltda., tendo sido informado o encerramento da execução e a existência de determinação para levantamento da penhora anteriormente incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 33.214 perante o Registro de Imóveis de Balneário Piçarras. Sobreveio, então, a petição de evento 410, na qual a inventariante apresentou as Primeiras Declarações atualizadas, relacionando os herdeiros conhecidos, identificando os sucessores do herdeiro pré-falecido…
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