Processo 0001394-90.1996.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0001394-90.1996.8.14.0301 EMBARGANTE: ABEMOR COUTINHO, MARIA DE NAZARE PANTOJA COUTINHO, AGROPECUARIA SELVA LTDA ADVOGADO(A) EMBARGANTE: EDIVALDO FERREIRA DA SILVA (AL001550) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA ADVOGADO(A) EMBARGADO: KELLEN CRISTINA DE ANDRADE AVILA (PA012239) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de expediente de cobrança de custas processuais remanescentes em fase de arquivamento dos presentes Embargos à Execução, propostos por Abemor Coutinho e outros em face do Banco do Estado do Pará S/A (Banpará). Instado a recolher as custas apuradas no relatório de ID 27066525 (sob pena de inscrição em dívida ativa), o embargado Banpará peticionou alegando, em síntese: ilegitimidade para responder por custas de distribuição/iniciais, por figurar no polo passivo da demanda de embargos; a ocorrência da decadência do crédito tributário, haja vista que a demanda foi distribuída em 1996 e o trânsito em julgado ocorreu em abril de 2007 (fl. 203/Verso), tendo decorrido período muito superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN); Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação De início, constata-se a inércia da parte embargante quanto à intimação para manifestação sobre a petição do embargado. Assim, operou-se a preclusão temporal, restando incontroversos os fatos narrados pelo banco no que tange à cronologia processual. No mérito da cobrança, assiste razão ao Banco do Estado do Pará S/A ao arguir a inexigibilidade do crédito. As custas e taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, especificamente na modalidade de taxa de prestação de serviços públicos, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Súmula 667/STF e ADI 1772) e do Superior Tribunal de Justiça. Por terem natureza tributária, sujeitam-se às regras de decadência e prescrição dispostas no Código Tributário Nacional (CTN). Tratando-se de taxa cujo lançamento é efetuado de ofício pelo Poder Judiciário, incide o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que o Estado constitua o respectivo crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" No caso concreto, o fato gerador das custas finais ou remanescentes vincula-se à prestação jurisdicionalizada, cujo termo final e viabilidade de cobrança definitiva consolidaram-se com o trânsito em julgado da demanda, ocorrido em abril de 2007 (fl. 203/Verso). O prazo para que a Fazenda Pública Estadual constituísse o crédito tributário decorrente das custas em aberto iniciou-se em 1º de janeiro de 2008 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado) e expirou integralmente em 1º de janeiro de 2013. Considerando que a cobrança e a consequente determinação de inscrição em dívida ativa sob análise são manifestamente posteriores a esse período, resta evidente que o direito do Estado de constituir e exigir o referido crédito tributário foi fulminado pela decadência. A consumação da decadência extingue o próprio crédito tributário, conforme o art. 156, V, do CTN, tornando insubsistente qualquer cobrança de custas judiciais remanescentes neste feito. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido subsidiário de…
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