Processo 0001394-92.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001394-92.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001394-92.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: MARCELO MONTEIRO SOARES JUNIOR RECLAMADO: ELILDE N. SOARES COMERCIO DE CALCADOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe65ed9 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido reformada a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo de emprego no período de 10/04/2025 a 06/08/2025, na função de Vendedor, com salário de R$ 1.525,00, devendo a Reclamada realizar o registro do contrato de trabalho na CTPS do Autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Em consequência, condena-se a Reclamada ao pagamento de: a) verbas rescisórias consistentes em: 4/12 de férias proporcionais + 1/3; 4/12 de 13º salário; bem como recolhimento do FGTS 8%; b) multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo como base de cálculo todas as parcelas salariais recebidas como contraprestação, inclusive integração das horas extras, diante da sua habitualidade; d) honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Outrossim, de ofício, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do patrono da Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade. Deverá, ainda, a Reclamada no prazo de 10 dias, expedir as guias CD/SD, bem como TRCT no Cód. SJ02 a fim de possibilitar ao Autor habilitar-se ao recebimento do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, e saque do FGTS. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$4.000,00. Tudo na forma da Fundamentação.   Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT,  o Reclamante fica intimado, por meio dos advogados habilitados, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando do acórdão, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da, Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob…

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