Processo 0001395-02.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001395-02.2025.5.12.0031 RECORRENTE: ILCE LUCIANE LEITE RECORRIDO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001395-02.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ILCE LUCIANE LEITE RECORRIDO: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO COMPROVADA. Conforme sedimentado pela jurisprudência, para que se caracterize o dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, é necessária a produção de prova acerca do ato ilícito do empregador, do dano patrimonial ou extrapatrimonial ao empregado e do nexo causal entre ambos. Assim, inexistindo a correlação desses elementos, não há o dever de indenizar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ILCE LUCIANE LEITE e recorrido JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Contra a sentença do ID. abd5768 que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a este Tribunal. Pelas razões do ID. d57b516, requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e indenizações decorrentes, ao adicional de insalubridade, ao acúmulo de função e à rescisão indireta. Há apresentação de contrarrazões (ID. 11cc600). Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES DECORRENTES A parte autora sustenta que o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias apresentadas pela reclamante foi indevidamente afastado na sentença. Alega que o laudo pericial reconhece o caráter multifatorial da rizartrose, agravada por movimentos repetitivos e esforço manual contínuo, presentes na rotina laboral da reclamante, configurando o nexo concausal, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Adiciona que o laudo apresenta contradições e inconsistências, devendo ser relativizado, nos termos do art. 479 do CPC. Em razão da doença ocupacional, postula a responsabilização civil da ré e o consequente pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos, e busca a estabilidade provisória de emprego. Inicialmente, registro que a autora foi admitida pela ré em 1-08-2022 para exercer a função de promotora de merchandising. Postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho na presente demanda. Quanto à alegada doença laboral, a prova pericial evidencia inexistir nexo causal ou concausal entre referida patologia e o labor prestado em favor da demandada. Vejamos a conclusão do expert (ID. 090c8e0): 1. A parte autora apresentou queixas em polegares, joelhos e punhos, lesões tais que a deixaram afastada de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Não foi estabelecido nexo entre as queixas e o trabalho relatado. 3. Não há inaptidão para o labor habitual nesta data; 4. No momento não há sequelas estéticas relevantes com relação as lesões; 5. Não foi confirmada redução neste exame pela tabela de SUSEP de Danos Corporais Totais. De acordo com a tabela 1, sugerida pela ANAMT, de Weliton Barbosa…
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