Processo 0001395-03.2008.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001395-03.2008.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A ADVOGADO(A) : MARCIO CARVALHO FARIA (OAB MG099515) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE O MESMO NÚCLEO CONTROVERTIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Serpram-Serviço de Prestação de Assistência Médico Hospitalar S/A e pela União contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e reconhecer o direito à repetição de indébito ou à compensação de valores recolhidos a título de contribuição para o programa de integração social e Cofins. A sentença reconheceu litispendência ou continência em relação ao Mandado de Segurança 0001396-85.2008.4.01.3809 e fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se esta ação ordinária possui o mesmo núcleo controvertido já apreciado no Mandado de Segurança 0001396-85.2008.4.01.3809; (ii) estabelecer se o trânsito em julgado do mandado de segurança, no curso do processo, mantém o óbice ao exame do mérito e afasta a aplicação da teoria da causa madura; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00 devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal verifica que o mandado de segurança ajuizado na mesma data abrange a controvérsia relativa ao § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, inclusive quanto ao afastamento da ampliação da base de cálculo da contribuição para o programa de integração social e da Cofins. A alegação de julgamento ultra petita no mandado de segurança não afasta o óbice processual nesta ação, porque eventual vício deveria ter sido impugnado na via recursal própria daquele processo. O acórdão proferido no mandado de segurança em 9-4-2013, com trânsito em julgado em 13-8-2013, consolidou coisa julgada material sobre o mesmo núcleo controvertido debatido nestes autos. A superveniência da coisa julgada material mantém a extinção do processo, ainda que por fundamento processual superveniente, porque o art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 abrange tanto a litispendência quanto a coisa julgada. A limitação quinquenal da compensação fixada no mandado de segurança integra o próprio título judicial ali formado e não autoriza rediscussão nesta ação ordinária. A teoria da causa madura não se aplica, porque subsiste óbice processual intransponível ao exame do mérito. Em extinção sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. O arbitramento da verba em R$ 500,00 não se revela manifestamente irrisório, porque a controvérsia foi resolvida em fase inicial, sem dilação probatória, com base em questão processual objetiva. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 1. A formação de coisa julgada material em mandado de segurança que aprecia o mesmo núcleo controvertido impede o prosseguimento de ação…
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