Processo 0001395-06.2024.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001395-06.2024.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001395-06.2024.5.05.0201 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-06.2024.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, envolvendo, dentre outras questões, o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, gratuidade de justiça e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o cabimento da gratuidade de justiça à parte Reclamada; (ii) estabelecer a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; (iii) determinar a correta aplicação do piso salarial da enfermagem, inclusive no tocante aos reflexos; (iv) aferir a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de entidade filantrópica da 1ª Reclamada foi comprovada, sendo devida a gratuidade de justiça e isenção de recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT e da Súmula nº 481 do STJ. 4. O piso salarial da enfermagem deve ser pago de forma proporcional à carga horária, conforme a ADI nº 7.222, e, no caso, o piso deve ser calculado em 70% do piso estabelecido para Enfermeiro. 5. Não ficou demonstrada nos autos a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato, não havendo fundamento para a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento ao recurso da 1ª Reclamada. 7. Provimento ao Recurso Ordinário da 2ª Reclamada. Tese de julgamento: "1. Concede-se a gratuidade de justiça à entidade filantrópica, com base no art. 899, §10, da CLT e na Súmula nº 481 do STJ. 2. O piso salarial da enfermagem deve ser calculado de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização do contrato, nos termos do Tema 1118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, §10; CPC, art. 98; CF/1988, art. 195, § 7º; Lei nº 14.434/2022, art. 2º, § 2º; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 7.498/86, art. 15-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TST, Súmula nº 463, II; TST, Súmula nº 331; STF, ADI nº 7.222; STF, RE 760931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1118)   SALVADOR/BA, 09 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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