Processo 0001395-19.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001395-19.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANAZIEL ELIAS DE SOUZA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12ff7be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001395-19.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, e acolher a prescrição das pretensões anteriores a 15/02/2020, ficando as referidas parcelas extintas com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de fazer: - Retificar o PPP do reclamante para que conste a exposição aos respectivos agentes insalubres, em grau máximo (40%), nos períodos (26/09/2019 a 03/06/2024), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 e reversível ao reclamante; E na obrigação de pagar: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial previsto na cláusula terceira do ACT (Id 9b1e9e9), no período imprescrito de 15/02/2020 a 03/06/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. Em relação ao período de julho/2022 a 03/06/2024, em que houve pagamento de adicional de periculosidade, deverá ser observado, em liquidação, o adicional mais vantajoso ao reclamante, vedada a cumulação, sendo devidas apenas as diferenças eventualmente apuradas; - Integração do adicional à base de cálculo das horas extras e demais verbas salariais, devendo ser observado o que já foi efetivamente pago nos contracheques Id 6ec77df e seguintes, compensando-se eventuais valores já quitados a esse título; - 30 minutos diários, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SALOBO METAIS S/A
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